A Lotaria em Portugal
(Breve história)

Mas nem sempre foram bem vistas pela monarquia; durante o reinado de D. Afonso IV (1325-1357), por exemplo, foram proibidas.
Em Portugal, as lotarias foram lançadas por Pedro II como remédio contra a crise ecónomica de seu reinado (1683-1706), mas, como caráter permanente e oficial só em 1946 foi organizada a Loteria Nacional Portuguesa, cujos lucros, de acordo com a tradição, revertem para a Santa Casa e outras instituições beneficientes.
Dificuldades financeiras levariam a Mesa
da Santa Casa da Misericórdia a solicitar a D. Maria I a permissão de constituir
uma lotaria anual. Assim, acedendo ao pedido, a Rainha D. Maria I, por decreto
de 18 de Novembro de 1783, outorga a concessão de uma lotaria anual à Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa. Os lucros, seriam repartidos em partes iguais, pelo
Hospital Real, pelos Expostos e pela Academia Real das Ciências.

As extracções
da lotaria, por Decreto de 28 de Abril de 1892, passaram a ter a designação de
Lotaria Nacional Portuguesa e o monopólio da venda de bilhetes fora entregue à
Companhia Aliança de Lotarias que, não podendo cumprir os compromissos assumidos
com o Estado, levou à rescisão do contrato de concessão, em 6 de Abril de 1893.
Por decreto dessa data, as Lotarias passaram a designar-se, novamente, de
Lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Por Decreto nº
29 657 de 5 de Junho de 1939, se fixou definitivamente a designação de Lotaria
Nacional Portuguesa.
Atualmente, a Santa Casa da
Misericórdia gere os seguintes jogos: EuroMilhões, Totoloto, Totobola, Loto 2,
Joker, Lotaria Clássica, Lotaria Popular e Lotaria Instantânea.
a) Os títulos de
crédito nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de
papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de
imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar
de incorporar um valor patrimonial;
b) Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e
c) Os cartões de garantia ou de crédito.
b) Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e
c) Os cartões de garantia ou de crédito.

Esta sociedade é quem
dava por empreza o theatro do Salitre e rua dos Condes, unicos que então havia
para representação das operas italianas e dramas nacionaes, porque o do Bairro
Alto, no pateo do Patriarcha, a S. Roque, era então para espectaculos menos
artisticos.
Uns vinte annos durou a associação, mas poucos beneficios fez
á arte dramatica, intuito com que a promovêra o marquez de Pombal, cujo ministerio não chegou a
durar seis annos depois della creada.
Ignoravamos que a Casa Pia tivesse tambem
contribuido para a edificação do theatro de S. Carlos, porque apesar de haver
tanta escripta a respeito d'este notavel monumento, nunca tal se mencionou. Só
agora o ficámos sabendo pela declaração do proprio intendente, no officio
inedito que publicámos.
Dada esta explicação para melhor intelligencia do
citado officio, continuemos a historia da loteria.
Alcançando o
intendente que participasse tambem a Casa Pia do benelicio que fôra concedido á
Misericordia, se ficaram alternando entre estes dois estabelecimentos as
loterias annuaes, fazendo cada uma d'estas administrações, separadamente, a
venda dos bilhetes e a extracção dos numeros.

A tal ponto
havia chegado a dilapidação do producto da loteria, que em 1833 escrevia o
administrador da Casa pia ao ministro do reino o seguinte:
«Nunca me
aproveitei do alheio, nem consinto, nem consentirei jámais que outrem o faça, em
objectos que estiverem debaixo da minha fiscalisação. Pelo que, e de modo que
possa chamar a benefica attenção de v. ex.ª para a minha conta de 25 de janeiro
do anno proximo passado, torno a dizer, que os fundos destinados peça augusta
piedade para a sustentação da desvalida orphandade asylada na real Casa Pia, se
vão progressivamente dilapidando, pelos extravios e sua pessima administração.
Conta de sacco e arbitraria, eis a maneira por que se governa este interessante
estabelecimento, e uma prova d'esta asserção (entre muitos e mui escandalosos
factos) oflereço á consideração de v. ex.ª no
seguinte:
Obstando porém o regio aviso de 19 de septembro ultimo, pelo qual S.M. me ordenou que não altere em coisa alguma o estado em que se acha a Casa Pia, e a falta de deliberação da indicada conta de 25 de setembro, lanço mão do unico recurso que me resta, e é o d'esta nova representação para desencargo da minha consciencia, para que em tempo algum se possa dizer que eu consenti em taes excessos e prevaricações; convindo por isso que v. ex.ª queira fazer me a honra de levar o exposto ao soberano conhecimento de S.M. - Lisboa 8 de fevereiro de 1833. - Ill.mo e Ex.mo Sr. Conde de Bastos.
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